Justiça condena União a indenizar morador de Coronel Bicaco, vítima de tortura durante a ditadura

  • 28/09/2023
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Justiça condena União a indenizar morador de Coronel Bicaco, vítima de tortura durante a ditadura

A 1ª Vara Federal de Erechim, no Norte do Rio Grande do Sul, condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais a um morador de Coronel Bicaco, vítima de tortura e exílio durante o regime militar no Brasil. A sentença é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

Segundo informações divulgadas nesta terça-feira (26), o idoso, hoje com 87 anos de idade, afirmou que em maio de 1970, foi alvo de um inquérito policial que investigava a sua ligação com a organização Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Ele foi preso na cidade de Três Passos, onde relatou ter sido violentamente torturado. Posteriormente, foi transferido para Santa Maria e, depois, para a Ilha do Presídio, na Região Metropolitana de Porto Alegre, local em que as torturas continuaram, de acordo com o autor da ação.

O homem permaneceu preso até janeiro de 1971, quando foi expulso do País após ser trocado – juntamente com outros 69 presos políticos – pelo embaixador da Suíça no Brasil. Viveu no Chile por oito anos, até setembro de 1979, quando teve a sua condição de anistiado político reconhecida.

O governo federal contestou o pedido, alegando a prescrição do caso e a inexistência de provas que justifiquem o dano moral na dimensão narrada pelo anistiado.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a prescrição não se sustenta. “A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos a direitos de personalidade ocorridos durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há longa data”, afirmou o magistrado.

O juiz também verificou que o autor foi beneficiado, em maio de 2003, com uma reparação econômica no valor de R$ 72 mil, prevista na Lei da Anistia. Entretanto, Dutra ressaltou que a acumulação dessa reparação com valor de indenização por danos morais é autorizada pelas Cortes Superiores: “Tal entendimento parte do pressuposto de que a reparação econômica (Lei n° 10.559/02) foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que a reparação moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade”.

O juiz ainda destacou que “é inegável que a prisão levada a efeito e a própria expulsão do País por quase uma década repercutiu negativamente na sua vida pessoal, com efeitos devastadores do ponto de vista moral”.

A reportagem da Rádio Alto Uruguai manteve contato com o advogado do autor da ação, José Carlos Martins da Silva. Ele antecipou que deverá apresentar recurso à segunda instância, buscando que o valor da indenização a seu cliente seja superior ao que foi estipulado pela justiça federal de Erechim. O advogado lembra que este valor deverá ainda ser corrigido pelos índices inflacionários, a contar dos fatos, ou seja, de 1970.

Desta decisão em primeira instância, cabe recurso ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Fonte: Rádio Alto Uruguai - com informações do site O Sul


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